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25 de Abril de 2024

Sul America devolveu ao cliente R$ 16.124,80 e reduziu o valor da parcela em 30%.

há 6 anos

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE devolveu ao cliente a importância de R$ 16.124,80 (dezesseis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) e reduziu o valor da parcela em 30% a segurado por reajuste indevido do valor do plano de cobertura médica

A Quinta Turma Recursal dos juizados especiais civis e criminais da Bahia, por unanimidade de votos, confirmou decisão que havia sentenciado a sul America a reduzir o valor da parcela de seguro saúde e devolver todo o período cobrado indevidamente, da cliente, com juros por reajuste etário após os 60 anos.

Em ação proposta pelo advogado Guilherme Teixeira de Sena OAB 41425 o titular do plano, em liminar, na primeira instancia ganhou redução do valor mensal da parcela e em sentença a devolução de todo o período pago com reajuste indevido, insatisfeito a sul América recorreu, o escritório de advocacia sena e sena sendo assessorado pelo advogado Dr. sena. Que fez as contrarazões e confirmou a sentença.

O caso aconteceu na bahia e envolveu uma senhora aposentada que pagava um valor de plano de saúde de 1.230.00, e após completar 60 anos este plano sofreu reajuste indignada a senhora procurou a Sul America que informou que o plano por ser antigo não havia ilegalidade no reajuste então a senhora procurou o escritório de advocacia para um perguntinha. O advogado então disse que seria uma consulta e cobraria R$ 240,00 que caso proporcionasse uma ação o valor da consulta seria abatido dos honorários a cliente pagou e o caso prosseguiu.

A ação foi ajuizada em nome da titular. A sentença, de primeira instancia, concedeu o direito à redução da parcela e devolução dos valores pagos a maior por todo o período corrigido, como houve a ação declaratória na qual a Sul America foi condenada a reduzir e devolver os valores pagos a maior, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa de redução.

Segundo a sentença, “Contudo, no que tange ao reajuste por mudança de faixa etária, vê-se que o cerne da questão é a legalidade ou não do reajuste de mensalidade havido no plano da parte Autora a partir do mês de Junho de 2013, quando completou 60 anos, embora previsto no contrato.

Quanto à questão, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, em seu Capitulo IV, art. 15, § 3º – Do Direito a Saúde -, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (faixa etária).

A referida Lei, em seu art. 1º, define o idoso como sendo a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como no caso sob julgamento.

Donde se conclui que a Acionada estaria impedida, por disposição legal, de reajustar o plano de saúde da parte Autora em razão da mudança de faixa etária, sendo, por conseguinte, procedente o pleito da Demandante, neste ponto.."

Entendimento Pacificado

Na 5ª turma do juizado especial, A RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA aplicou entendimento igual ao do juiz de 1ª instancia ao caso. Segundo ela, que negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, no que foi seguida por todo o colegiado.

A turma, por unanimidade, confirmou a condenação a Sul America ao pagamento de R$ 16.124,80 (dezesseis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) e reduziu o valor da parcela em 30% a autora da ação (a titular do plano) pelos reajustes indevidos.

O número deste processo será divulgado em razão de inexistência de segredo judicial.

0174824-61.2016.8.05.0001

Conheça os seus direitos e não deixe ninguém lhe fazer de bobo.

Quer saber mais visite o meu site: www.senaesena.com

Guilherme Sena

Advogado

a segurado por reajuste indevido do valor do plano de cobertura médica

A Quinta Turma Recursal dos juizados especiais civis e criminais da Bahia, por unanimidade de votos, confirmou decisão que havia sentenciado a sul America a reduzir o valor da parcela de seguro saúde e devolver todo o período cobrado indevidamente, da cliente, com juros por reajuste etário após os 60 anos.

Em ação proposta pelo advogado Guilherme Teixeira de Sena OAB 41425 o titular do plano, em liminar, na primeira instancia ganhou redução do valor mensal da parcela e em sentença a devolução de todo o período pago com reajuste indevido, insatisfeito a sul América recorreu, o escritório de advocacia sena e sena sendo assessorado pelo advogado Dr. sena. Que fez as contrarazões e confirmou a sentença.

O caso aconteceu na bahia e envolveu uma senhora aposentada que pagava um valor de plano de saúde de 1.230.00, e após completar 60 anos este plano sofreu reajuste indignada a senhora procurou a Sul America que informou que o plano por ser antigo não havia ilegalidade no reajuste então a senhora procurou o escritório de advocacia para um perguntinha. O advogado então disse que seria uma consulta e cobraria R$ 240,00 que caso proporcionasse uma ação o valor da consulta seria abatido dos honorários a cliente pagou e o caso prosseguiu.

A ação foi ajuizada em nome da titular. A sentença, de primeira instancia, concedeu o direito à redução da parcela e devolução dos valores pagos a maior por todo o período corrigido, como houve a ação declaratória na qual a Sul America foi condenada a reduzir e devolver os valores pagos a maior, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa de redução.

Segundo a sentença, “Contudo, no que tange ao reajuste por mudança de faixa etária, vê-se que o cerne da questão é a legalidade ou não do reajuste de mensalidade havido no plano da parte Autora a partir do mês de Junho de 2013, quando completou 60 anos, embora previsto no contrato.

Quanto à questão, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, em seu Capitulo IV, art. 15, § 3º – Do Direito a Saúde -, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (faixa etária).

A referida Lei, em seu art. 1º, define o idoso como sendo a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como no caso sob julgamento.

Donde se conclui que a Acionada estaria impedida, por disposição legal, de reajustar o plano de saúde da parte Autora em razão da mudança de faixa etária, sendo, por conseguinte, procedente o pleito da Demandante, neste ponto.."

Entendimento Pacificado

Na 5ª turma do juizado especial, A RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA aplicou entendimento igual ao do juiz de 1ª instancia ao caso. Segundo ela, que negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, no que foi seguida por todo o colegiado.

A turma, por unanimidade, confirmou a condenação a Sul America ao pagamento de R$ 16.124,80 (dezesseis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) e reduziu o valor da parcela em 30% a autora da ação (a titular do plano) pelos reajustes indevidos.

O número deste processo será divulgado em razão de inexistência de segredo judicial.

0174824-61.2016.8.05.0001

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